JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020403-61.2017.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso Ordinário 0020403-61.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DESPROVIMENTO. I . A parte autora, substituída nos autos da ação matriz pelo sindicato da categoria, por discordar dos termos do acordo entabulado naqueles autos, interpôs, conjuntamente com outros substituídos, agravo de petição em face da decisão homologatória, o qual foi provido para afastar os efeitos da avença em relação aos agravantes. Interposto recurso de revista pela reclamada, ora segunda ré e recorrente, o apelo extraordinário foi provido para, no mérito, determinar o não conhecimento do agravo de petição, por incabível, decisão esta que transitou em julgado. II . A segunda Reclamada, BUNGE ALIMENTOS S.A., arguiu preliminar de incompetência funcional do órgão de origem, com arrimo na ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 70 da SBDI-2 do TST, a qual foi rejeitada pela corte de origem sob o fundamento de que a decisão que o autor pretende desconstituir é aquela que homologou o acordo nos autos da ação principal, e não a decisão proferida pelo TST. III . Inconformada, a segunda ré devolve a questão a este Tribunal, insistindo na tese da incompetência funcional do órgão de origem, com arrimo na ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 70 da SBDI-2 do TST. IV . Analisando a exordial, verifica-se que a pretensão de corte se dirige à decisão homologatória do acordo entabulado nos autos da ação matriz, e não à decisão proferida por esta Corte Superior em sede de recurso de revista, o qual, no mérito, decidiu pelo não conhecimento do agravo de petição. Assim, a competência para analisar e julgar originariamente a Ação Rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e não desta Corte Superior, como pretende a ré, visto que não ocorreu a substituição da decisão que se pretende rescindir. V . Nego provimento. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT E SÚMULA Nº 259 DO TST. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III, IV, V, DESTA CORTE SUPERIOR. I . O artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Não obstante, o TST, nos termos da Súmula n.º 100, III, determinou uma situação excepcional em relação ao início da contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, no sentido de que , "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial" . II . No caso em testilha, a parte autora, substituída nos autos da ação matriz pelo sindicato da categoria, por discordar dos termos do acordo entabulado naqueles autos, interpôs, conjuntamente com outros substituídos, agravo de petição em face da decisão homologatória, o qual foi provido para afastar os efeitos da avença em relação aos agravantes. Interposto recurso de revista pela reclamada, ora segunda ré e recorrente, o apelo extraordinário foi provido para, no mérito, determinar o não conhecimento do agravo de petição, por incabível, decisão esta que transitou em julgado em 13/3/2015. Em 14/03/2017, a parte autora ajuizou a presente ação desconstitutiva. III . Nas razões do recurso ordinário adesivo, a segunda ré afirma que o direito da parte autora de propor a ação rescisória decaiu, visto que nos termos do artigo 831 da CLT e da Súmula 259 do TST, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, ressalvadas as verbas devidas à previdência social. Assevera, também, que se não existe dúvida razoável quanto à impossibilidade de impugnar a decisão homologatória por recurso próprio, não há se cogitar a hipótese de o prazo decadencial de 2 (dois) anos ser protraído, dado que a interposição de recurso incabível não elastece o prazo decadencial, nos exatos termos da Súmula 100, III, do TST. IV . Não havendo dúvida razoável quanto ao não cabimento do agravo de petição interposto pelo autor e outros substituídos para impugnar decisão que homologou acordo, visto que, consoante dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT e a Súmula n.º 259 do TST, à exceção das parcelas previdenciárias, a decisão homologatória de acordo é irrecorrível, podendo ser questionada apenas pela via estreita da ação rescisória, o trânsito em julgado ocorreu na data em que homologado o acordo, qual seja, em 30/11/2010. V. Ajuizada a ação rescisória somente em 14/03/2017, irrefutável o esgotamento do prazo decadencial, impondo-se seja pronunciada a decadência do direito de irresignação por esta via especial, nos termos do artigo 495 do CPC de 1973. Precedentes. VI . Recurso ordinário adesivo da 2ª ré provido para, pronunciando a decadência, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. VII . Recurso ordinário da parte autora e recurso ordinário adesivo da segunda ré conhecidos. Invertida a ordem de julgamento em decorrência da relação de prejudicialidade. Apelo assessório provido para pronunciar a decadência do direito de irresignação pela via da ação rescisória. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020403-61.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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