- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Ação Rescisória 0020392-32.2017.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL AO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO POSTERGAÇÃO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO. No caso em questão, o cerne da controvérsia é o seguinte: o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo ocorre na data em que proferida a sentença, ou somente após o decurso de prazo para os recursos eventualmente cabíveis? O artigo 831, parágrafo único, da CLT dispõe que "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Assim, o referido dispositivo é claro no sentido de que a decisão homologatória de acordo, exceto pelas parcelas decorrentes de contribuição previdenciária, é irrecorrível, fazendo coisa julgada material no momento em que homologada em juízo. No mesmo sentido, a redação da Súmula nº 100, V, desta Corte, segundo a qual "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Desse modo, não há que se falar em dúvida razoável quanto ao não cabimento de qualquer recurso contra a sentença homologatória de acordo. Assim, a interposição de agravo de petição contra a decisão judicial que homologou acordo no feito matriz é manifestamente incabível, não possuindo o condão de postergar o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória, nos termos do item III da Súmula n.º 100 desta Corte. Em conclusão, restando proferida a decisão homologatória de acordo em 30/11/2010 e ajuizada a ação rescisória apenas em 13/03/2017, impõe-se o reconhecimento da decadência na hipótese. Precedentes em casos análogos da SBDI-2/TST. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso ordinário do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020392-32.2017.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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