- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0011084-33.2014.5.15.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Além disso, verifica-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do disposto nos artigos 5º, incisos XLV e XLVI, e 100 da Constituição Federal, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O recorrente não interpôs embargos de declaração perante o Regional para o exame da questão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011084-33.2014.5.15.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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