JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000449-52.2016.5.05.0221

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000449-52.2016.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte, o que inviabiliza a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Além disso, verifica-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O recorrente não interpôs embargos de declaração perante o Regional para o exame da questão. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PISO NORMATIVO . O Tribunal a quo consignou que foram deferidas diferenças de horas extras "em razão inobservância do piso normativo e do pedido de integração das horas extras pagas à base de cálculo das parcelas rescisórias que compõem a condenação", concluindo que eram "impertinentes as alegações da recorrente acerca da inexistência de prestação de horas extra conforme jornada que supostamente teria sido declinada na inicial, tratando-se, pois, de fatos estranhos à lide". Segundo consignado no acórdão regional, "a recorrente não se insurge contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, de modo são devidas diferenças de horas extras reflexas de tais diferenças salariais". Nesse contexto, inócua a alegação de que o reclamante não comprovou o trabalho extraordinário. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 818 nem divergência jurisprudencial com aresto que retrata hipótese diversa da discutida no acórdão regional. Não observado o disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000449-52.2016.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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