JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-04.2016.5.12.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-04.2016.5.12.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO ". CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Na fração de interesse e consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO "; porém, ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - A parte interpôs agravo contra a decisão monocrática, ao qual esta Sexta Turma negou provimento, opondo a executada, na sequência, os presentes embargos de declaração. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - No caso , verifica-se o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que ficou assentado no acórdão embargado - de forma clara, coerente e fundamentada - que, consoante detectado na decisão monocrática, o recurso de revista interposto não se viabilizava pela violação constitucional indicada. 5 - Com efeito, após remissão às normas dos artigos 795 da CLT e 239 do NCPC, esta Sexta Turma assinalou expressamente que, " Embora não se ignore a gravidade do vício processual consistente na nulidade de citação, o certo é que, diante das normas processuais referidas, ainda que haja nulidade, pode haver a convalidação do ato processual, tal como ocorre quando, por exemplo, a parte comparece espontaneamente em Juízo. Nesse sentido, não se pode admitir que a nulidade de citação seja alegada somente na fase de execução, quando a parte passou a integrar o processo na fase de conhecimento e peticionou por duas ocasiões, sem alegar qualquer vício, como se verifica no caso concreto " (fl. 655), pelo que concluiu pela inexistência de violação direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 6 - Não se depara, portanto, com nenhum vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, valendo ressaltar que a versão sustentada nos presentes embargos de declaração - de que teria havido omissão no tocante à tese de se tratar no caso concreto de situação peculiar na qual não fora possível à executada " apresentar contestação ou elidir a revelia no âmbito do processo de conhecimento" - configura inovação recursal, pois somente articulada nas razões em exame. 7 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000415-04.2016.5.12.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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