- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0099600-60.2001.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula nº 218 do TST. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso em apreço, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao não impugnar o fundamento adotado no acórdão turmário, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade por suposta ausência de citação regular. 4 - Sucede, entretanto, que o caso concreto trata de exceção de pré-executividade apresentada e rejeitada junto à Vara do Trabalho de origem. Irresignada, interpôs agravo de petição, tendo sido denegado com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. Ato contínuo, interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional de origem e ele negado provimento. Ao fim, houve interposição de recurso de revista e agravo de instrumento, buscando a reforma do acórdão do Regional. 5 - Observa-se, assim, que o recurso de revista em destaque não se enquadra nas hipóteses de cabimento indicadas no art. 896, "caput", da CLT, tendo esta Corte Superior consolidado entendimento quando relativo a recurso de revista em face de decisão de TRT proferida em agravo de instrumento (Súmula nº 218). 6 - A executada renova reiteradamente suas alegações sem considerar o óbice processual insanável indicado no acórdão turmário embargado. 7 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte litiga contra a letra expressa na lei e sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099600-60.2001.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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