- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000364-93.2016.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE PENSÃO PELO EMPREGADOR 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em relação aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA", "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL", "CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" e "LIMITAÇÃO TEMPORAL (IDADE). PENSÃO MENSAL", ficando prejudicada a análise da transcendência. Em relação ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", a decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto ao tema "RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE PENSÃO PELO EMPREGADOR", a razão para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu na ausência de atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte não transcreveu, no recurso de revista, nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Por sua vez, no agravo, a reclamada apenas renova a matéria de fundo ao insistir na impossibilidade de cumulação de recebimento de benefício previdenciário com pensão paga pelo empregador. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 6 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece. DANO MORAL, DANO MATERIAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - No recurso de revista, no agravo de instrumento e no presente agravo, a reclamada afirmou que não foram preenchidos os requisitos da estabilidade provisória, bem como das indenizações por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional. 2 - Porém, o TRT, acerca do mesmo tópico, afirmou o exato oposto do afirmado pela parte, ou seja, declarou que os mencionados requisitos foram preenchidos. Como visto na decisão monocrática, restaram comprovados o nexo de concausalidade das enfermidades com a atividade laborativa, a culpa da empregadora, a redução da capacidade laborativa e as exigências da indenização substitutiva de estabilidade provisória, de acordo com a parte final da Súmula nº 378, II, do TST. 3 - Sendo assim, para se reformar o acórdão do TRT na maneira solicitada pela parte, seria necessário revolver os fatos e provas a fim de se encontrar nos autos que a afirmação da parte é verdadeira e, consequentemente, que a afirmação do TRT é falsa. 4 - Foi nesse sentido que se aplicou a Súmula nº 126 do TST, e que se mantém no presente voto, pois foi aplicada corretamente em face do escopo dado pela parte às matérias em epígrafe. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Há o seguinte registro no acórdão do TRT, trecho transcrito, acerca do cálculo da pensão mensal paga em parcela única: "Assim como o d. Julgador de origem, entende-se haver incapacidade em 50% da força produtiva da Reclamante, eis que ' o labor braçal foi essencialmente a atividade desenvolvida pela autora em toda sua vida profissional, mas também relevada a possibilidade de exercício de outras funções no mercado de trabalho' . Irreparável, portanto, a fixação de pagamento de pensão mensal correspondente a 37,5% da remuneração à época do final do contrato, até os 65 anos de idade, tendo em vista que o labor não atuou como causa exclusiva da lesão (' concausa, estimada em 75%, multiplicada pela redução da capacidade, estimada em 50%' ). Por outro lado, merece pequena reforma a decisão recorrida, dada a necessidade de aplicação de redutor, ante o pagamento do pensionamento em parcela única. Com efeito, entende esta 7ª Turma que o valor do pensionamento vitalício em parcela única não pode ser o resultado de simples multiplicação do número de meses (expectativa de vida) pelo valor da pensão, pois tal medida implicaria enriquecimento sem causa da reclamante. Em situações como a presente, adota-se a fixação de um percentual a título de deflação, convencionado em 30% [...].". 2 - Como se vê, o TRT, para fazer o cálculo da pensão mensal paga em parcela única, levou em consideração o fator de concausa, o percentual da redução da capacidade laborativa certificado pelo laudo pericial e a aplicação de um redutor em razão do pagamento em parcela única, e não em parcelas mensais. 3 - Constata-se que o cálculo da pensão foi feito de acordo com todos os elementos fáticos mais importantes concernentes ao caso. 4 - Para se modificar tal cálculo, conforme requerido pela reclamada, seria necessário reexaminar fatos e provas a fim de se encontrar, nos autos, dados contrários ou diferentes dos apresentados pelo TRT. Como se sabe, o reexame de fatos e provas, na presente instância, é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5 - Sendo assim, não há nada a reformar na decisão monocrática no tocante ao presente tema. 6 - Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - A reclamada alega que o valor da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional de R$ 10.000,00 é excessivo. Requer sua redução para R$ 2.000,00. 2 - No entanto, mantém-se a conclusão da decisão monocrática de que o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 não é exorbitante a partir do cotejo com os elementos fáticos: a extensão do dano sofrido pela reclamante (doenças limitadoras do movimento do joelho direito que causaram redução permanente da capacidade laborativa), porte econômico da empresa e o salário percebido pela empregada, entre outros. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000364-93.2016.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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