- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-25.2016.5.05.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, concluiu a Corte de origem ser imperioso o dever de indenizar, uma vez configurada a responsabilidade civil do empregador, com dano, nexo causal e culpa positivados, inclusive diante do prejuízo patente e do dever de vigilância negligenciado, também ante as omissões quanto à prevenção e cautela com a saúde e segurança do empregado . O Tribunal a quo afastou a conclusão do laudo pericial e, com base nos demais elementos de prova, tais como exames, relatórios e diagnósticos médicos e a CAT, consignou estar configurado o nexo etiológico entre os afazeres do empregado e o seu adoecimento , ressaltando que o autor foi admitido em perfeito estado de saúde, de forma hígida. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos indicados . 2 . O TRT condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor arbitrado não demonstra ser irrisório ou desproporcional. Apenas em casos teratológicos é permitida a esta Corte alterar o quantum indenizatório. Assim, incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo concluiu ser devida ao reclamante a pensão mensal na razão de 100% do salário, até que ele complete 80 anos de idade, uma vez que o autor está incapaz para o trabalho que realizava na reclamada (caixa). Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Na hipótese, tendo em vista que o acidente do trabalho gerou incapacidade total para o trabalho exercido, faz jus o autor ao pagamento da pensão mensal correspondente a 100% da remuneração recebida, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Portanto, não há falar nas violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial apta - Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMULAÇÃO . Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à tese acerca da impossibilidade de cumulação da pensão mensal com a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória. Quanto a tal aspecto, também não foram opostos embargos de declaração pelo reclamado, pelo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001194-25.2016.5.05.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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