- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0010206-29.2018.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - No caso, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, porquanto comprovada a ausência de fiscalização eficaz por parte do 2º demandado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, uma vez que os depósitos do FGTS não foram realizados durante toda a contratualidade. Diante desse contexto, vale salientar que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-29.2018.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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