JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010711-78.2019.5.18.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0010711-78.2019.5.18.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com relação ao tema TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA e incidência da Súmula nº 126 do TST no tocante ao tema REGIME DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO, assim como não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que o recurso não admite conhecimento, por ausência de fundamentação. 3 - Com efeito, a agravante limitou-se a alegar genericamente e sem delimitar as matérias devolvidas para análise, que "atendeu a exigência do artigo 896, §1°-A, da CLT, mormente com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei federal". Por fim, realiza a transcrição integral das razões de agravo de instrumento às fls. 1.039/1.061. 4 - Não houve impugnação específica aos diversos fundamentos da decisão monocrática, uma vez que a leitura do agravo interno, por si só, não permite sequer compreender a controvérsia da matéria. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento e do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e impugnar os fundamentos da decisão impugnada. 6 - Não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010711-78.2019.5.18.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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