- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0010822-26.2019.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento pelo qual a decisão monocrática agravada negou provimento ao seu agravo de instrumento. A reclamada se limita a afirmar que demonstrou a existência de transcendência e a violação a dispositivos legais. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (- O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VALOR. 1 - Quanto ao tema, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática, "a reclamada não aponta violação a dispositivo constitucional ou legal, nem indica contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco traz arestos de Tribunais Regionais para confronto de teses, se limitando apenas a argumentar ser indevido o honorário pericial e requerer a revisão do valor, caso mantida a condenação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista" . 3 - Assim, não atendeu a parte as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a , b e c , da CLT. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que "não houve qualquer condenação em pecúnia no presente autos, sendo a reclamada apenas condenada ao cumprir obrigação de fazer, qual seja, retificação de PPP" e que "Nos termos do artigo 791-A da CLT, tal condenação esta vinculada ao proveito econômico obtido, sendo que não havendo qualquer condenação em pecúnia, ou seja, valor devido ao reclamante, não há que se falar no pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono". 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. 4 - A reclamação trabalhista foi proposta em 19/09/2019, logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, eis a disposição do art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." . 5 - Conforme se extrai do referido dispositivo legal, nos casos em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor dos honorários sucumbenciais serão calculados sobre o valor atualizado da causa, situação que se amolda ao caso dos autos, em que houve apenas condenação em obrigação de fazer (retificação do PPP). 6 - Acrescenta-se que o STJ entende cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ações que tem por objeto unicamente condenação em obrigação de fazer. Julgados do STJ. 7 - Assim, não se vislumbra a alegada violação do art. 791-A da CLT. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso, o TRT entendeu cabível o deferimento ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, ao manter o registro da sentença no sentido de que "Na inicial, o autor se declarada desempregado. Dessa forma, não havendo prova de que atualmente aufira remuneração superior a 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, deferem-se-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3, da CLT" . Acrescentou a Corte Regional que "A recorrente não apresentou prova apta a desconstituir a declaração do reclamante" . 3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010822-26.2019.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.