- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000076-64.2012.5.01.0482, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIFICAÇÃO DO PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Em relação aos temas destacados, a decisão ora agravada inadmitiu o agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 463, I, E 219, I, DO TST. A Súmula nº 463, I, do TST (antiga OJ nº 304 da SbDI-1) firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso, o Regional consignou que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência) e está devidamente assistido pelo sindicato, de modo que atendidos os requisitos da Súmula nº 219, I, do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-64.2012.5.01.0482. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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