- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020349-34.2018.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto aos documentos apresentados nos autos, que comprovariam a fiscalização do contrato de terceirização de serviços. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, o reclamado pleiteou expressa manifestação acerca dos documentos apresentados para comprovar a fiscalização do contrato de terceirização de serviços: "O v. acórdão, ao afirmar, simplesmente "Destaco não ter sido apresentado qualquer comprovação de fiscalização pelo tomador de serviços", sem atentar para a matéria incontroversa e sem apontar a razão pela qual os documentos de id e1842ff, e1842ff, dea596e, 724e513, a374956, 36ddd3c(que revelam irregularidades apanhadas na fiscalização quanto a pagamento de salários, vale transporte e vale alimentação e verbas rescisórias, com aplicação de penalidades à prestadora, culminando na rescisão unilateral por descumprimento contratual) não comprovam atos típicos de fiscalização, é ignorar a matéria incontroversa e o teor da prova documental, sem esclarecimento acerca dos elementos que formaram a convicção do julgador . No mesmo sentido, não consta do acórdão nenhuma justificativa para concluir que os documentos de ids 4db2c9e, ac31cc8, 8a90758, ad45fe6, dea596e, 6a22d1f, relativos ao contrato de trabalho da parte autora, os quais foram coletados mês a mês como condição para o pagamento das faturas - fato incontroverso nos autos -, não indicam também atos de fiscalização". (grifou-se) 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, sequer para eventualmente justificar porque tais documentos não seriam aptos a comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 6 - Destaca-se que, a fiscalização do contrato de terceirização, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020349-34.2018.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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