JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012433-49.2017.5.15.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0012433-49.2017.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No tocante à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte que o TRT não se manifestou quanto: a) "as omissões contidas no v. acórdão, com a apreciação e análise de todas as provas juntadas por todas as partes do processo, inclusive os vídeos juntados" ; b) "a omissão em relação aos depósitos de FGTS os quais foram negligenciados e não apreciados" ; c) "contradição entre o que consta dos autos e a fundamentação (sic), pois esta é totalmente contraria ao que dos autos consta" . Já com relação à matéria de fundo, sustenta, em síntese, ser devido o reconhecimento da responsabilidade do ente público reclamado, pois, no seu entender, não houve, no caso, a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco fez o ente público prova de que tenha fiscalizado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado por entender que foi demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: "No caso em apreço, para efeito de demonstrar que houve fiscalização quanto ao cumprimento, pela empregadora, de suas obrigações contratuais, dentre elas a de adimplir com os direitos trabalhistas de seus empregados, o segundo reclamado instruiu a sua defesa com extensa documentação (...) consubstanciada em guias de recolhimentos previdenciários e de FGTS e, principalmente, em ofícios expedidos para a Secretaria Municipal da Fazenda, para, até que a primeira reclamada comprovasse a sua condição de regularidade fiscal, os salários dos seus funcionários fossem pagos com os créditos da empresa (...), bem como em notificações à primeira ré para regularização do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e social, sem prejuízo de aplicação das penalidades contratuais. (...). Desse modo, esta Câmara considera que os documentos apresentados com a defesa comprovam que houve fiscalização suficiente do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, o que basta para elidir a responsabilidade do contratante, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o conjunto probatório evidencia que não houve negligência na fiscalização, impondo-se reprisar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública (item V da Súmula 331)" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatada contrariedade à jurisprudência do STF ou do TST. 7 - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional , se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 8 - Com relação à responsabilidade subsidiária , tendo o TRT registrado que o acervo fático-probatório dos autos demonstrou a efetiva fiscalização do ente publico reclamado do contrato de prestação de serviços, não se contata qualquer contrariedade da decisão recorrida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 760.931, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica em sede de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" , bem como com o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012433-49.2017.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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