JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-43.2018.5.20.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-43.2018.5.20.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.SÚMULA N.º 383, item I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2 . Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada airregularidade de representaçãoda ora agravante, importando na impossibilidade de processamento do agravo de instrumento. 3 .Agravo de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.SÚMULA N.º 383, item I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2 . Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, como também não demonstrada a hipótese de mandato tácito, resulta configurada airregularidade de representaçãoda ora agravante, importando na impossibilidade de processamento do presente apelo. 3 .Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-43.2018.5.20.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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