JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115800-36.2003.5.01.0061

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115800-36.2003.5.01.0061, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.º 383,I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2 . Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação da executada, importando na impossibilidade de processamento do Recurso de Revista. 3 . Constatada a irregularidade de representação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0115800-36.2003.5.01.0061. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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