JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0064940-64.2003.5.01.0341

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0064940-64.2003.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Sexta Turma que "o Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária da administração pública, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, pela falta de fiscalização, desde que aquele conste da relação processual e do título executivo judicial, caso dos autos . Quanto à alegada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, depreende-se que referido artigo, ao estabelecer que a inadimplência da contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, não exclui a responsabilidade subsidiária, visto que esta decorre da culpa in vigilando e/ou da culpa in elegendo" (pp. 111/112 do eSIJ - destaques acrescidos . Ademais, na hipótese dos autos, o próprio Estado do Rio de Janeiro, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que "igualmente, não caberia falar-se em culpa in vigilando, pois o dever de fiscalização se resume à execução dos serviços contratados, e não aos débitos da contratada , quer com seus empregados ou com terceiros, uma vez que se tal fosse possível, estaria se admitindo uma indevida invasão pela Administração Pública na direção da sociedade contratada, o que seria de todo inconcebível. Com efeito, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas é atribuição do Ministério do Trabalho, e não da Administração do Estado do Rio de Janeiro " (p. 353 do eSIJ - destaques acrescidos). 8. Ante a confissão, pelo próprio ente público, da ausência de fiscalização - atribuição que entende não lhe competir - , resulta incensurável a decisão que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela empresa contratada. 9. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF . 10.. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0064940-64.2003.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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