JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011240-76.2003.5.23.0046

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011240-76.2003.5.23.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que " não há nos autos nenhum elemento probatório que pudesse comprovar qualquer fiscalização, por parte da Recorrente, quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1a Reclamada . Todavia, a 2a Reclamada tinha ciência de sua responsabilidade pelos haveres trabalhistas dos empregados da prestadora de serviço. Destarte, considerando que a Recorrente não agiu com necessária cautela, não exercendo qualquer fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, no curso da execução do contrato celebrado, afigura-se-me caracterizada a sua culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' , vez que o art. 67 da Lei n 8 666/93 estabelece que ' a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição' . Ressalte-se que a realização de processo licitatório não elide a culpa in eligendo do tomador de serviços, conforme vem entendendo a jurisprudência. (...) Porém, o fato de o órgão público realizar a licitação não a exime de, em obediência ao comando da Lei n 8.666/93, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, sob pena de responder pela omissão verificada. Vale dizer, a responsabilidade dos entes públicos quanto aos contratos firmados não se encerra com a realização da licitação, devendo a execução desses instrumentos ser rigorosamente acompanhada e fiscalizada, nos moldes do art. 67 da Lei n. 8 666/93" (pp. 532 e 538 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que "a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, verbis: (...) Nota-se que a decisão recorrida revela inteira harmonia com citada Súmula, ficando indene de ofensa direta o preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e de violação literal os artigos 66, 71 da Lei nº 8.666/93 e 235 do Código Civil, ante o crivo de legalidade e constitucionalidade em que são emanados os verbetes sumulares desta Corte" (p. 612 do eSIJ). 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011240-76.2003.5.23.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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