- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000500-92.2018.5.02.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato de experiência, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por inciativa do empregador nem sequer em estabilidade provisória. Como sabido, as decisões proferidas pelo STF em sede de Repercussão Geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante, detentora de contrato de experiência, não gozava de estabilidade provisória decorrente de gravidez ocorrida ocorrida durante o pacto laboral, motivo pelo qual afastou a pretensão da autora ao pagamento da indenização substitutiva de que trata o item III da Súmula nº 244. A referida decisão, como visto, encontra-se de acordo com a jurisprudência vinculante do STF, fixada na tese do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral daquela excelsa Corte, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência dos referidos óbices revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000500-92.2018.5.02.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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