JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0178200-15.2011.5.21.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0178200-15.2011.5.21.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0178200-15.2011.5.21.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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