JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-45.2014.5.09.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-45.2014.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a aplicação da prescrição bienal, sob o fundamento de que não houve cancelamento do registro ou inscrição do empregado junto ao OGMO. A jurisprudência desta Corte vem adotando a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do vale-transporte até 05/08/2012, sob o fundamento de que não há nenhuma manifestação sobre o desinteresse do reclamante em receber o benefício. A jurisprudência deste Tribunal Superior, por meio da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos assegurados ao trabalhador com vínculo de emprego permanente, desde que compatíveis com sua condição (art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal), incluindo-se o vale-transporte, devido por força dos artigos 1º da Lei nº 7.418/85 e 1º do Decreto nº 95.247/87 . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000370-45.2014.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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