JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000295-04.2022.5.02.0443

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 1000295-04.2022.5.02.0443, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000295-04.2022.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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