- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011405-42.2015.5.15.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, " muito embora o Autor tenha afirmado que ficou afastado do trabalho por cinco dias em razão do acidente sofrido, nenhuma prova documental a respeito restou anexada aos autos, sendo certo que as próprias Reclamadas sequer confirmaram a ocorrência de referido acidente ". Concluiu, portanto, pela inexistência do alegado dano. Nesse contexto, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de comprovação do acidente, e, por consequência, da inexistência de dano, pode-se concluir como, efetivamente, incabível a pretensão ao de indenização por danos morais. Como visto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (art. 371 do CPC/15), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Ou seja, decidindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011405-42.2015.5.15.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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