JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000782-80.2015.5.06.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000782-80.2015.5.06.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. CELPE. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CELPE. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pelo reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade precípua desenvolvida pela empresa tomadora. Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000782-80.2015.5.06.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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