- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-97.2015.5.06.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA PARTE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADE-FIM. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Pedido prejudicado. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público . 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O TRT, ao examinar o tema "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE" , apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal, vê-se que as alegações não tiveram como fito procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001165-97.2015.5.06.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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