JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001821-90.2017.5.07.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001821-90.2017.5.07.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO SÁBADO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 113. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que por não ser o sábado dia de repouso remunerado, os reflexos das horas extraordinárias não poderiam ser deferidos. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 113. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Registre-se, que não há premissa fática registrada no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva prevendo a integração das horas extraordinárias nos sábados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001821-90.2017.5.07.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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