- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000601-58.2015.5.23.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022, I, II e III, do CPC. Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta colenda Turma declarou a licitude da terceirização e excluiu, por conseguinte, todas as condenações decorrentes do reconhecimento de sua ilicitude. Ademais, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às verbas deferidas e que não decorreram do reconhecimento da ilicitude da terceirização. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000601-58.2015.5.23.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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