- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001559-50.2012.5.09.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não deve ser conhecido o Agravo Interno que não ataca os fundamentos da decisão Recorrida. Pertinência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO OBREIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é o de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001559-50.2012.5.09.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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