- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001420-39.2016.5.19.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial, isentando-a do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). No caso, o Regional indeferiu a concessão da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário da ora agravante sob o fundamento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de incapacidade financeira, pois é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, consignou que mesmo que fosse aplicado o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção apenas do depósito recursal para as empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, ainda assim não haveria isenção do recolhimento das custas por falta de previsão legal. I n casu , a reclamada foi devidamente notificada e não comprovou o recolhimento das custas processuais tempestivamente. Tal como proferida , a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001420-39.2016.5.19.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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