- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-79.2018.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COLETIVA EM CURSO. DESTITUIÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONCOMITANTE. PREJUDICADA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou não verificar qualquer atuação temerária ou de má fé por parte do Sindicato, de modo a justificar a pretensão da reclamante de tornar sem efeito a ação executiva por ele proposta. Por outro lado, asseverou que a pretensão da reclamante com a propositura de ação executiva concomitante com aquela já em curso, pelo Sindicato, revela aparente coação por parte da empregadora, considerando o contrato de trabalho estar ativo bem como a proposta de acordo em valores consideravelmente inferiores ao valor da execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que incide o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 2º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de processo em fase de execução. A questão acerca dos honorários advocatícios é de teor infraconstitucional. As alegações de violação de lei apontada e os arestos colacionados não atendem ao requisito do art. 896, § 2º, da CLT, que limita o cabimento do recurso de revista à hipótese de violação direta e literal de norma constitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000636-79.2018.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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