- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 1000739-07.2018.5.02.0078, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, À AUDIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Esta Corte Superior têm se manifestado no sentido de ser viável a aplicação do disposto no art.844, §2º, da CLT, desde que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/06/2018 e o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial designada para 18/02/2019, o que ensejou o arquivamento do feito. Embora tenha lhe sido concedido prazo para justificar tal ausência, o demandante não justificou. Desta forma, correta a aplicação do artigo 844, § 2º, da CLT, e não se constata violação dos dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000739-07.2018.5.02.0078. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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