- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-52.2016.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA UM DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS QUE EMBASOU A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Presidência da 3ª Turma adotou dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos para não admitir o recurso de embargos, quais sejam a intempestividade e o não cabimento. 2. Assim, o conhecimento do agravo não se viabiliza a teor da Súmula nº 422, I, do TST, porque o réu não impugnou um dos referidos fundamentos independentes que embasou a decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o não cabimento, limitando-se a se insurgir quanto à intempestividade. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-52.2016.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.