JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012356-21.2017.5.15.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0012356-21.2017.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº13.467/2017 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A CESP. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4- Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional não reconheceu o pleito do reclamante quanto à ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a CESP, e reformou a sentença, para reconhecer a licitude da terceirização . 5 - Nesse sentido, registrou que " Não obstante os fundamentos da sentença, em recente decisão, o Ex. Supremo Tribunal Federal, analisando questão análoga, nos autos do RE 958.252, com repercussão geral da questão constitucional ali suscitada, fixou a seguinte tese : E lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Tema nº 725, votação por maioria do Pleno em 80/08/2018 , publicado no DJE em 10/09/2018)". E que "Diante dos termos da referida decisão, não há mais lugar para a aplicação do entendimento do item I da Súmula 331 do C. TST . Citou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST e do STF, especialmente pelo fato de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do STF (RE 958252 e ADPF 324): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do STF no RE 958252 e na ADPF nº 324. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012356-21.2017.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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