- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-32.2015.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS INDEFERIDO PELO TRT. TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958.252. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual o TRT reformou a sentença para considerar lícita a terceirização celebrada no caso dos autos e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, de diferenças salariais para o piso normativo dos bancários e repercussões: A Corte Regional concluiu pela licitude da terceirização e deu provimentos aos recursos ordinários para "julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, dentre eles, a existência de contrato de emprego entre a autora e o ITAÚ UNIBANCO S.A, a anotação da CTPS, diferenças salariais ao piso dos bancários e respectivos reflexos, auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta alimentação, PLR, jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (inaplicabilidade do art. 224 da CLT), multas normativas, não subsistindo qualquer condenação decorrente do vínculo mantido entre a mesma e a LIQ CORP S/A, porquanto em relação a esta empresa nenhum pedido foi formulado." Registrou, no ponto, que a reclamante foi empregada da CONTAX (atualmente denominada de LIQ CORP S.A.). Consignou ainda que não constatou fraude na contratação, razão por que não se pode considerar a LIQ CORP S.A. atuava como mera intermediadora de mão de obra. O TRT ressaltou que, "em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n. 958252, de efeitos vinculantes, entendo que, in casu, o modelo terceirizante deve prevalecer, tornando-se despicienda a análise se a terceirização se referiu às atividades-fim ou às atividades-meio ou mesmo se identificada a pessoalidade e subordinação direta a que se refere o item HI da Súmula 331 do C. TST." 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Vale assinalar que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000958-32.2015.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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