JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000547-82.2014.5.09.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0000547-82.2014.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas no agravo não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, embora os agravantes discutam a observância ao devido processo legal, a controvérsia central diz respeito aos requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica previstos nos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. 4 - E, nesse particular, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, do direito de propriedade, do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório e da ampla defesa) seria meramente reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 93, IX, da CF foi suscitada somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 6 - A matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-82.2014.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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