- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000184-03.2015.5.20.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. Consignou que “ ... é inquestionável que após tentativas infrutíferas de execução contra a pessoa jurídica processada resta justificada a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada que se encontra em recuperação judicial e o subsequente redirecionamento da execução contra os sócios que a compunham, providência corretamente tomada pelo MM juízo originário, tendo em vista a celeridade e a economia processual, que devem nortear a jurisdição ”. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Reclamada passíveis de penhora. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000184-03.2015.5.20.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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