- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-80.2017.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas pelo TRT (art. 789, §1º, da CLT). 2 - Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se insurge contra o óbice processual indicado no despacho denegatório do recurso de revista (deserção), limitando-se a tecer considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. 3 - A ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT decidiu condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, limitou a condenação aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher a um tempo mínimo de sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001722-80.2017.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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