- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 1908300-68.2001.5.09.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado no DEJT em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " a responsabilidade subsidiária é decorrente de construção jurisprudencial, a qual se encontra amparada no disposto no Enunciado 331, do C. TST, aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços fundada na inidoneidade econômica-financeira da prestadora de serviços e na culpa in eligendo e in vigilando do tomador. A segunda reclamada beneficiou-se diretamente da condição de tomadora do trabalho desenvolvido pela reclamante, não podendo eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento da primeira reclamada, real empregadora , com relação aos haveres trabalhistas do obreiro, exatamente como dispõe o Enunciado nº 331 do E. TST. (...)Ao contrário do que se alega, há que se considerar, ainda, que o teor do § 6" do art. 37 da Constituição Federal representa a existência de norma herarquicamente superior e mais benéfica ao trabalhador a amparar a condenação subsidiária, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes. inclusive pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causarem a terceiros" " (pp. 550/554 do eSIJ). A partir de tais premissas, registrou a egrégia Sexta Turma que "este C. Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, empresa prestadora dos serviços, ante a falta de fiscalização, desde que aquela conste da relação processual e do título executivo judicial, o que é o caso dos autos" (p. 656 do eSIJ - destaques acrescidos). 7. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Assim, constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1908300-68.2001.5.09.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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