- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0046100-50.2001.5.15.0126, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional. 7. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " a questão aposta versa somente sobre a responsabilidade subsidiária impingida à 2ª reclamada, sobre os créditos decorrentes do contrato de trabalho. A recorrente como tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo débito, pois foi a beneficiária dos serviços do reclamante . Além disso, a qualquer momento a empresa prestadora pode restar insolvente, vindo a empresa tomadora responder pelo débito por ter incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando (artigo 186, do Código Civil). O fato da recorrente ser sociedade de economia mista não elide sua responsabilidade. Primeiro, porque o artigo 71, da Lei n. 8.666/93, colide com o princípio da igualdade e valorização do trabalho (v. artigo 5o, 1o, IV e 170, ambos da Constituição Federal). Segundo, porque o próprio artigo 37, parágrafo 6o, da CF/88, consagra a responsabilidade objetiva do ente público" (p. 4.285 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que " releva notar que, de acordo com os elementos fático-probatórios, ficou configurada a contratação por meio de empresa interposta, prestadora de serviços, com quem o reclamante manteve relação de emprego, sendo a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, a beneficiária direta da força de trabalho do autor. Nesse contexto, o v. acórdão impugnado, da forma como proferido, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ainda que integrante da Administração Pública, que se beneficiou de forma direta do trabalho realizado pelo autor, está em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 deste C. Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o processamento do recurso de revista. Por fim, afasta-se a alegação de violação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pois, depreende-se deste dispositivo, que, ao estabelecer que a inadimplência da contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, não exclui a responsabilidade subsidiária, visto que esta decorre da culpa in vigilando e/ou da culpa in eligendo " (pp. 4.429/4.431 do eSIJ). 8. Ademais, na hipótese dos autos, a própria Petrobras Distribuidora S.A., nas razões do Recurso de Revista, sustenta que, "em segundo lugar, não se poderia exigir da administração, que tem sua competência definida em lei, a fiscalização de suas contratadas, quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois estaria a invadir as atribuições de órgãos próprios . Logo, inexiste culpa in vigilando , já que inexiste dever legal de vigiar , não se podendo olvidar que, conforme o princípio da legalidade, a atuação da administração deve limitar-se às balizas legais. Portanto, nenhuma culpa pode ser atribuída a esta recorrente, na medida em que esta observou estritamente os parâmetros estabelecidos na lei para realizar a contratação" (p. 4.345 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Nesse contexto, ante a confissão, pelo próprio ente público, da ausência de fiscalização - atribuição que entende não lhe competir - , resulta incensurável a decisão que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela empresa contratada. 10. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046100-50.2001.5.15.0126. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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