JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100444-11.2017.5.01.0481

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0100444-11.2017.5.01.0481, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, a reclamada limita-se a discorrer acerca do tema jurídico versado nos Embargos - relacionado com a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula n.º 331, V, do TST, à luz do ônus da prova da culpa in vigilando , e com a alegação de dissenso jurisprudencial - , nada aduzindo quanto ao fundamento de índole processual adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, a saber: a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100444-11.2017.5.01.0481. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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