JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001348-70.2017.5.12.0043

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001348-70.2017.5.12.0043, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE RECLAMANTE E RECLAMADA INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista da Reclamada (testemunha do Autor, dano moral e seu valor, e intervalo intrajornada) e do Reclamante (estabilidade sindical e multas por embargos declaratórios protelatórios), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujos valores da causa (R$ 38.000,00) e da condenação (R$ 17.000,00), não podem ser considerados elevados (inciso I), a justificar, por si sós, novo reexame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Partes. Agravos de Instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001348-70.2017.5.12.0043. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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