- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000769-63.2017.5.08.0131, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT , constitui transcendência econômica o elevado valor da condenação. In casu , a discussão gira em torno da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, e o valor arbitrado à condenação foi de R$ 500.000,00 . Dessa forma, ante o elevado valor da condenação, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbice das Súmulas 126 e 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000769-63.2017.5.08.0131. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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