JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001409-92.2017.5.02.0203

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001409-92.2017.5.02.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação pela sentença. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Quanto à existência de responsabilidade subsidiária , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afirmou que não houve terceirização de serviços entre as rés, de modo que não se trata de hipótese de incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. A análise da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001409-92.2017.5.02.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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