JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100861-16.2018.5.01.0226

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100861-16.2018.5.01.0226, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Porém, o citado dispositivo não isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Acrescente-se que petição inicial de pedido de recuperação extrajudicial e decisões do juízo competente suspendendo ações e execuções pelo prazo de 180 dias (pág. 396/431, seq. 03), ainda que comprovem a recuperação, não comprovam a insuficiência econômica para arcar com despesas processuais. Assim, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, sendo, portanto, imperativa a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, conclui-se que o despacho de admissibilidade mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso de revista da reclamada por deserção, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100861-16.2018.5.01.0226. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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