JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-61.2018.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-61.2018.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a exigibilidade das custas processuais em relação à empresa em recuperação judicial, matéria nova que remete à interpretação do alcance do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 2 . O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisão regional, estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3 . No caso, a reclamada se encontra em recuperação judicial e seu recurso ordinário não fora conhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . 4 . Como o dispositivo da CLT isenta a ré apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional. Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010225-61.2018.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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