- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-33.2018.5.06.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A questão posta nos autos envolve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado em razão de sua sucumbência integral sobre o objeto da ação, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. A causa oferece transcendência jurídica , à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. O artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a lume alterações significativas para a questão relativa aos honorários de advogado, estabelecendo critério mais específico para as lides trabalhistas do que os fixados anteriormente nos artigos 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015. O novo dispositivo da CLT consigna que somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais nos casos em que o empregado tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. In casu , verifica-se que, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, o Tribunal Regional deu plena e regular aplicação artigo 791-A da CLT, valendo salientar a existência de inúmeros julgados nesta Corte no sentido de que a imposição da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita não ofende o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Assinale-se que não há nos autos indicação de créditos em favor do reclamante neste ou em outro processo, em ordem a autorizar o imediato deferimento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001151-33.2018.5.06.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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