JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-20.2019.5.20.0016

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-20.2019.5.20.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não é do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme o âmbito de atuação da empresa ou entidade. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto por ente municipal e que o valor da condenação foi fixado em R$ 250.700,38 (duzentos e cinquenta mil e setecentos reais e trinta e oito centavos), bem como que o apelo interposto visa à total improcedência da ação, é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos fixado para empresas e entidades de âmbito municipal. Reconhecida a presença da transcendência econômica da causa , cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando a controvérsia que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 06/11/1986, sem prévia realização de concurso público. Diante da impossibilidade de conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário de desse quadro, o Tribunal Regional afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ressaltando que a autora não alcançou a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Pontuou, ademais, ser aplicável à hipótese a prescrição trintenária quanto ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Desse modo, não se verifica a presença da transcendência política na hipótese, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento estabelecido por esta Corte sobre a matéria. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000135-20.2019.5.20.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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