- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0000272-78.2019.5.09.0122, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Verifica-se que a parte não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Quanto ao tema " extinção do processo com julgamento de mérito - quitação ampla do contrato de trabalho ", nota-se que o recorrente limitou-se a transcrever quase que integralmente o tópico recorrido, o qual não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que composto por muitos parágrafos, com destaques de trechos exíguos do acórdão recorrido, que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. Na verdade, observa-se que os ínfimos realces feitos pelo recorrente apenas ressaltam trechos que supostamente embasariam a tese por ele sustentada, e não os trechos do acórdão regional que contêm a tese jurídica atacada no recurso, não permitindo, portanto, o completo exame da discussão, tampouco a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No que se refere ao tema " aplicação do acordo coletivo de trabalho 2016/2018 ", o recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, pequeno fragmento do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, que não expõe todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao proferir seu entendimento a respeito da controvérsia. Nesse passo, ao deixar de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, omitindo excertos fundamentais à individualização do caso concreto, o ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Cabe asseverar que não atende os ditames contidos na referida lei a transcrição incompleta do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000272-78.2019.5.09.0122. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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