- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000252-30.2016.5.02.0006, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ALEGADO CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS - SÚMULA 297, I E II, DO TST - INTRANSCENDÊNCIA. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRTs. 2. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo Reclamante. 3. In casu , quanto à indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento das verbas rescisórias e do saldo de salários, bem como do alegado condicionamento de liberação do FGTS e do seguro desemprego à quitação do contrato de trabalho, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, quanto à transcendência do apelo, principalmente diante da sintonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, citada acima, no tocante à hipótese de ausência de pagamento das verbas rescisórias. 4. Ademais, o exame da matéria relativa à indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST - que contamina a própria transcendência do apelo - , dada a ausência de registro do TRT de que, de fato, a 1ª Reclamada teria condicionado a liberação do FGTS e do seguro desemprego à quitação do contrato, tendo a Corte de origem apenas relatado a alegação obreira nesse sentido, inexistindo, ainda, notícias no acórdão recorrido de comprovação de danos sofridos pela Reclamante e de ato ilícito da parte da 1ª Demandada que pudesse ensejar o pagamento da presente indenização. 5. Por outro lado, a Corte a quo não deslindou a controvérsia da indenização por danos morais pelo prisma do alegado inadimplemento de saldo de salários, razão pela qual o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, no aspecto. O citado óbice também contamina a transcendência. 6. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não se conhece do apelo. Recurso de revista não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 4. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova. 5. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 6. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000252-30.2016.5.02.0006. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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