- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010246-22.2015.5.15.0120, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Segundo os precedentes do STF quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de obrigações trabalhistas não honradas por empresas terceirizadas (ADC 16 e RE 760.931), ligados ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, apenas pela demonstração cabal da culpa in elegendo ou in vigilando do ente público em relação à empresa contratada é que se pode estabelecer a responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. No caso, o Regional, com fundamento nos termos contratuais, assenta a culpa direta da Administração diante da constatação de que a Reclamada vencedora da licitação e contratada subcontratou outra Empresa para realizar a obra, fato expressamente vedado pelo contrato administrativo celebrado, com total desconhecimento do Estado de São Paulo, o que demonstra a falta de fiscalização da obra por parte da entidade pública. 3. Nesse cenário, verifica-se que a questão da responsabilidade subsidiária da Entidade Pública foi dirimida em sintonia com a diretriz perfilhada na Súmula 331, V, do TST e na Tese de Repercussão Geral 246 do STF , já que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática a o Estado de São Paulo . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, À ÉPOCA PRÓPRIA, DE PARCELAS SALARIAIS E DO FGTS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST segue no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo reclamante. Ainda, a jurisprudência uniforme desta Corte entende que apenas a mora contumaz no pagamento de salários gera o dever de indenizar, em face da ofensa aos direitos da personalidade causados por essa conduta culposa do empregador. 2. In casu , verifica-se que o acórdão regional deferiu o pagamento da indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias e de pagamento, à época própria, de verbas salariais e do FGTS, sem registrar a mora contumaz salarial, inexistindo, ainda, notícias na decisão recorrida de comprovação de prejuízo sofrido pelo Reclamante em decorrência do descumprimento das citadas obrigações trabalhistas. 3. Desse modo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acima referida, a revista do Estado de São Paulo merece conhecimento e provimento, por violação do art. 186 do CC, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010246-22.2015.5.15.0120. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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